NR-6 Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

NR-6 Equipamentos de Proteção Individual (EPI)

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Os EPI’s são ferramentas de trabalho que visam proteger a saúde do trabalhador, reduzindo possíveis riscos ameaçadores da sua saúde ou segurança durante o exercício de uma determinada atividade. O uso de EPI deverá ser contemplado sempre que não for possível tomar medidas que permitam eliminar os riscos do ambiente em que se desenvolve a atividade. O simples fornecimento do EPI não garante a proteção da saúde do trabalhador, incorretamente utilizados, os EPI’s podem comprometer ainda mais a sua segurança.

É obrigatório ter certificado de qualidade o EPI?
O equipamento de proteção individual, de fabricação nacional ou importado, só poderá ser posto à venda ou utilizado com a indicação do Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.

A empresa é obrigada a fornecer EPI?
A empresa é obrigada a fornecer aos empregados, gratuitamente, EPI adequado ao risco, em perfeito estado de conservação e funcionamento, nas seguintes circunstâncias: a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho; b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas; e, c) para atender a situações de emergência.

Alguns cuidados com o EPI

  • Usar o EPI necessário, em bom estado e de forma adequada;
  • Lavar bem as mãos e o rosto antes de comer, beber ou fumar;
  • Tomar banho com bastante água e sabão ou sabonete, lavando bem o couro cabeludo, as axilas, as unhas e as regiões genitais;
  • Mantenha sempre a barba bem feita, unhas e cabelos cortados.
  • Os EPI devem ser lavados separadamente da roupa comum.
  • As vestimentas de proteção devem ser enxaguadas com bastante água corrente para diluir e remover os resíduos.
  • A lavagem deve ser feita de forma cuidadosa, com sabão neutro. O enxágue deve remover todo o sabão.

A quem cabe na empresa recomendar ao empregado o EPI – Equipamento de Proteção Individual, adequado ao risco existente em determinada atividade?
É de competência do SESMT – Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, ouvida a CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidente e trabalhadores usuários, e nas empresas desobrigadas de manter o SESMT cabe ao empregador selecionar o EPI adequado ao risco, mediante orientação de profissional tecnicamente habilitado, ouvida a CIPA ou na falta desta, o designado e trabalhadores usuários (NR06 item 6.5 e 6.5.1).

Qual é a definição legal de Equipamento de Proteção Individual – EPI?
De acordo com a NR-06, todo dispositivo de uso individual, de fabricação nacional ou estrangeira, destinado a proteger a saúde e a integridade física do trabalhador (NR 06 item 6.1.1).

Quando a empresa deve fornecer o EPI?
Sempre que as medidas de proteção coletiva forem tecnicamente inviáveis ou não, oferecerem completa proteção contra os riscos de acidentes de trabalho e/ou de doenças profissionais e do trabalho e/ou enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas, além dos casos em que atendam situações de emergência (NR 06 item 6.3, letras a e b).

Quando o trabalhador deve utilizar o óculos de segurança?
Quando realizar trabalhos em que exista possibilidade de projeção de partículas ou respingo de produtos que possam causar irritações nos olhos e outras lesões decorrentes da ação de radiações.

Quando é obrigatório o uso do cinto de segurança?
Sempre que o trabalhador realizar atividades em altura igual ou superior a 02 (dois) metros.

Quando é obrigatório o uso do calçado de segurança?
Sempre que sua atividade for considerada possível de gerar lesão nos pés. É obrigatório o uso de calçado de segurança para todos os que estiverem na área de produção da empresa.

Quando é obrigatório o uso do protetor auricular?
Sempre que a atividade tiver ruído superior à 85dB(A). O Sesi recomenda o uso do protetor auricular nas atividades em que o ruído entra no nível de ação, ou seja, a partir de 80dB(A).

Na hipótese da inexistência do SESMT e da CIPA, quem deve recomendar o EPI?
Cabe ao empregador, mediante orientação técnica, fornecer e determinar o uso do EPI adequado à proteção da integridade física do trabalhador.

Posso comprar qualquer EPI e em qualquer condição?
Não. O empregador deverá adquirir somente os EPI´s indicados para o risco determinado e que possua o Certificado de Aprovação – CA, expedido pelo Ministério do Trabalho.

O que é CA?
É um certificado expedido pelo Ministério do Trabalho, que garante que o EPI passou por todos os testes nos laboratórios da Fundacentro e que o mesmo está apto para atender os requisitos técnicos à que se presta.

A quem cabe adquirir o EPI de tipo adequado à atividade do empregado?
É uma obrigação do empregador, conforme NR-06 item 6.6.1 letra a.

A quem cabe treinar o trabalhador sobre o uso adequado do EPI?
É uma obrigação do empregador, conforme NR-06 item 6.6.1 letra d.

A quem cabe se responsabilizar pela higienização e manutenção periódica do EPI?
É uma obrigação do empregador, conforme NR-06 item 6.6.1 letra f.

A quem cabe a guarda e conservação do EPI?
É uma obrigação do empregado, conforme NR-06 item 6.7.1 letra b.